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Não retirar pró-labore gera tributo sobre o lucro

Na Solução de Consulta COSIT nº 120, publicada dia 19/08/16, a Receita Federal do Brasil formaliza o seu entendimento pelo qual é vedada a remuneração exclusivamente mediante distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, sendo obrigatório, nesse caso, a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil.  

Estabelece-se que “o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. ”

Esta manifestação da RFB é importante porque não tem origem em uma de suas regiões, mas da COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, o que servirá para padronizar as atividades de fiscalização e arrecadação em todo o país.

Como se sabe, os lucros são isentos tanto da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, a cargo da pessoa jurídica, como do IR/Fonte e do IR devido na DAA – Declaração Anual de Ajuste, a cargo do sócio.

Vejamos o teor do dispositivo da Lei nº 8.212/91, invocado pela Receita Federal para justificar suas conclusões:

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

(…) 

V – como contribuinte individual: 

(…)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;”

A diferença entre o pró-labore e o lucro é que este último tem origem nos resultados líquidos apurados pela contabilidade, quando positivos. Já o pró-labore é devido exclusivamente pelo trabalho desenvolvido em favor da sociedade, sendo a retirada obrigatória ainda que apresente prejuízo no respectivo período de apuração.

Dessa forma, devido a esta manifestação oficial da Receita Federal, formalizada em nível nacional, as sociedades de profissionais devem estar cientes dos riscos de adotar uma postura que seja contrária ao entendimento do Fisco, o que deve ser precedido, se for o caso, da propositura de uma medida judicial.

Além disso, esta solução de consulta serve de alerta para a necessidade de redobrar a cautela na definição da remuneração aos sócios, bem como na sua correta contabilização, sendo imprescindível que os lucros distribuídos estejam devidamente comprovados contabilmente e, se for o caso, segregados de forma segura dos valores pagos a título de pró-labore.

A retirada de pró-labore é obrigatória para todos os sócios que exerçam atividades em uma empresa. Não realizada a retirada pró-labore mensal todo o montante do lucro será tributado, pois o Fisco poderá interpretar a parcela de participação de lucros com a retirada de pró-labore.

Não há um valor obrigatório para o sócio receber como pró-labore, mas existe a base de um salário mínimo, que é o valor que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária.

Portanto, orientamos a quem não possui retirada de pró-labore que entre em contato conosco para providenciarmos a regularização, evitando que a Receita Federal entenda que tudo que o sócio recebeu é pró-labore e realize a incidência sobre o total.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe, teremos o prazer em atender você!

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